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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006205-19.2025.8.16.9000 Recurso: 0006205-19.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SIRLEI PIRES DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE MANTEVE A DECISÃO IMPUGNADA. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que concedeu tutela antecipada no processo nº 0002178-81.2025.8.16.0176, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública de Wenceslau Braz/PR, a qual determinou o fornecimento do medicamento Evolocumabe (Repatha) à autora, sem a prévia juntada ou consideração de nota técnica do NATJUS, baseando-se essencialmente no relatório médico particular apresentado pela paciente (mov. 22.1 de mencionados autos). O Estado do Paraná argumenta que o fármaco não é incorporado ao SUS e que a decisão foi proferida sem observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234, especialmente quanto à necessidade de demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia das alternativas disponíveis no SUS e da existência de respaldo científico robusto. Sustenta ainda que a decisão se baseou apenas em relatório médico particular, sem consulta à Nota Técnica do NATJUS e sem análise adequada das evidências científicas e da política pública de incorporação de medicamentos, ressaltando que a CONITEC já rejeitou a incorporação do medicamento por ausência de comprovação suficiente de custo-efetividade e segurança a longo prazo. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade ou reformar a decisão que determinou o fornecimento do medicamento. O agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão, a fim de que seja reconhecido o interesse jurídico da União, com sua inclusão no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.1). A liminar foi concedida para o fim de suspender os efeitos da decisão (mov. 9.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 15.1). O Estado do Paraná pugnou pela extinção do agravo de instrumento, pela perda do objeto, em razão da prolação de sentença no feito principal (mov. 26.1). É o relatório. Decido. Em análise aos autos principais, nota-se que sobreveio sentença de procedência, que manteve a decisão que ensejou a interposição do presente recurso para o fim de determinar que o ente estatal forneça o medicamento à requerente (mov. 65.1 – autos principais). Assim, ante a perda do objeto, dou por extinto o presente procedimento, restando prejudicado o agravo de instrumento. Baixe-se ao Juízo de Origem. Sem custas e honorários advocatícios. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado
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